É perceptível que de uns tempos para cá o Brasil contou com o surgimento de diversas empresas, em diversas áreas. Em virtude disso, cada vez mais se tem a necessidade de tornar produtos e serviços mais conhecidos em todo território nacional.
É pensando nisso, que várias empresas adotam o sistema de matriz e filial. Mas o que seria tal sistema? Como matriz, podemos entender aquele primeiro estabelecimento de uma empresa. Já no que diz respeito a filial, basicamente pode ser entendida como uma nova unidade da empresa, que segue as regras e culturas estabelecidas pela matriz.
Pois bem. Com o grande aumento de empresas que adotam esse sistema, muita dúvida se tinha a respeito da incidência ou não do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando da transferência de produtos entre matriz e filial.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema diante da Súmula 166, que diz que: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Isso porque, quando se trata do ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, deve ser compreendida como circulação/transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio, e não apenas como o mero deslocamento/transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro.
Conforme vimos, uma filial trata-se do mesmo contribuinte da matriz e por tais razões, não existe uma transferência de propriedade do produto. Ainda que estejamos diante de um deslocamento entre estabelecimento na mesma unidade federativa ou entre estabelecimentos localizados em unidades federativas diversas, não existe a incidência de ICMS desde que não tenha a transferência de titularidade da mercadoria.
Assim, o Supremo Tribunal Federal considerou que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo.