Cuidados que o empresário precisa tomar ao assinar um contrato
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11/08/2022Conforme entendimento do art. 43 do Código Tributário Nacional, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, que independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Por tais razões, o ganho de capital se enquadra no fato gerador do Imposto de Renda, visto que se trata de todo e qualquer lucro obtido na venda de bens ou direitos como automóveis, ações financeiras e imóveis.
Para melhor entendimento do que se trata o ganho de capital, é só imaginar a seguinte situação: uma pessoa que comprou um imóvel por R$200.000,00 (duzentos mil reais) e o vende por R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), obteve um ganho de capital equivalente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou seja, o ganho de capital corresponde ao valor da venda retirando-se o valor que foi pago no imóvel.
Ocorre que, o que muitas pessoas não sabem é que este valor adquirido à título de ganho de capital pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês subsequente à alienação (ou venda) do bem.
Todavia, importante deixar claro que uma pessoa não necessariamente é obrigada a declarar o ganho de capital no Imposto de Rendo só pelo fato de ter o adquirido. Tal afirmação se justifica pelo fato da Receita Federal definir uma série de regras para que a declaração seja feita e, essa só ocorre quando lucro obtido mediante ganho de capital esteja dentro dessas regras.
Existe ainda os casos em que mesmo havendo o ganho de capital as pessoas são desobrigadas a direcionar uma parcela deste ganho à Receita Federal, sendo consideradas isentas conforme se exemplifica nas seguintes situações:
- Se o imóvel foi comprado antes de 1969, mesmo que exista um lucro na venda será isento;
- Ganho de capital na venda de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de venda, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20 mil no caso de venda de ações e outros ativos financeiros e a R$ 35 mil, quando se trata da venda de veículos e demais casos;
- Se a pessoa tem apenas um imóvel e o vende por um valor de até R$ 440 mil, sem ter realizado ação semelhante nos últimos cinco anos;
- Se a pessoa vender o imóvel e comprar outro imóvel residencial em um período de até seis meses (180 dias) com valor igual ou superior ao vendido – caso compre um imóvel por um valor menor do que o vendido, o restante será passível de tributação;
- Se o seu imóvel foi desapropriado para reforma agrária, o lucro da venda é visto como uma renda de atividade rural e, por isso, isenta de imposto.
- Quando o produto da venda do imóvel seja aplicado na aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta, bem como para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou a prestação de imóveis residenciais já possuídos pelo alienante.
Ressalta-se que, se o imóvel for comprado entre 1996 e 1988, este não estará isento da declaração caso haja um ganho e capital quando da sua venda, mas irá ser beneficiado com uma redução do percentual da alíquota.
Frisa-se que as regras ligadas à isenção do ganho de capital podem variar de acordo com o tipo de bem e das características de cada caso.
Assim, caso você não se enquadre nos casos de isenção e deseja saber se o seu ganho de capital vai ou não ser taxado, certifique-se de contar com a ajuda de profissionais que conhecem e estudam esse critério de forma detalhada.
Lembre-se que, mais importante do que declarar é declarar com consciência e sabedoria do destino e seu dinheiro, bem como com tranquilidade do pleno cumprimento das obrigações diante da Receita Federal.