Ao se falar em Imposto de Renda, temos que ter em mente que a instituição do tributo, preceitua estar sua materialidade necessariamente conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza.
Quando se acessa o site da Receita Federal para que seja feita a declaração do Imposto, nos deparamos com diversas fichas de declaração que necessitam de preenchimento antes da entrega, sendo uma delas identificada por “alimentados”.
O preenchimento desta ficha se destina àqueles que possuem obrigações de pagar alimentos – seja decorrente de acordo, escritura pública ou decisão judicial. Essas pessoas precisam informar ao fisco os dados do beneficiário e quantia paga mensalmente e/ou a relação de despesas destinadas à educação ou saúde do alimentado.
Sobre o assunto, muito se tinha dúvida quanto a tributação do valor recebido pelo alimentado, se era ou não necessário que o credor dos alimentos os indicasse como rendimento tributável. Ou seja, a pensão alimentícia pode ser caracterizada como um acréscimo patrimonial? Seria possível a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia?
As repostas de todas essas questões vieram no dia 03 de junho de 2022, com o julgamento da ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), oportunidade em que os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia, por um placar de 8 a 3 na contagem dos votos.
Na mencionada assentada, o ministro Dias Toffoli afirmou que: “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”
Assim sendo, foi reconhecida a inconstitucionalidade da tributação sobre a pensão alimentícia, uma vez que não se pode entender o recebimento da pensão como um acréscimo patrimonial, mas sim, mera entrada de valores.
Ademais, entendeu-se que submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de pensão alimentícia ao Imposto de Renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, vez que já tributados, conforme discriminado no início deste ensejo.
No entanto, é necessário ter cautela, vez que ainda não existe um acórdão da decisão, o que existe é uma maioria já favorável à inconstitucionalidade da tributação.
Assim sendo, ainda não se pode afirmar, por exemplo, que aqueles que já pagaram o imposto (IR) sobre os alimentos terão (ou não) direito à restituição. Isso porque, o STF poderá projetar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade para o futuro, relativizando a regra geral de que esse tipo de provimento tem efeitos extunc.